Regramento das locações por temporada
Reflexões necessárias sobre o regramento das LOCAÇÕES POR TEMPORADA
Quando tratamos de assuntos vinculados aos condomínios, esquecemos, algumas vezes, que se trata de comunidade que possui uma reunião de pessoas.
O conceito clássico de condomínios trata da questão de divisão de propriedade, enquanto pelo conceito contemporâneo temos correlacionados o relacionamento humano e gestão patrimonial em favor da coletividade.
Ao administrar pelo interesse comum, deve o síndico(a) observar que sua função é cumprir o interesse coletivo por meio das deliberações assembleares.
Mas, como deliberar?
Em paradoxo, por óbvios motivos, cabe a quem cumpre as deliberações levá-las para assembleia, ou seja, ao síndico é dever levar à assembleia questões de interesse coletivo para serem decididas e, em seguida, cumpri-las e zelar para que se cumpra.
Da mesma forma, as normas condominiais refletem o interesse coletivo por deliberação democrática.
Mas, será que a liberdade que a legislação concede aos condomínios (no que tange às normas administrativas e comportamentais), de se auto regrar, é absoluta? Por certo que não.
O próprio código civil que concede a liberdade acaba por proibir “os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem”.
A luz da Constituição Federal, que preserva e protege a propriedade privada, desde que observada a função social dela, temos a garantia que esta propriedade possa estar integrada a ordem econômica e o proprietário possa tirar lucro de seu patrimônio.
Não é outro a possibilidade que a Lei da Locação estabelece.
Porém quando falamos de locação por temporada em condomínios há muitos questionamentos, inclusive interpretações equivocadas quanto às 2 decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando-se que proibiram a locação por temporada em condomínio, o que é uma inverdade.
Sim, explico.
O STJ nos 2 processos julgados deu ganho de causa ao condomínio, porém observando as particularidades e respeitando que os julgados fazem coisa julgada somente às partes envolvidas nos processos, logo temos em um caso trata-se de sublocação da unidade em vários quartos e, em outro, a proibição era de locação por temporada em um condomínio de casas.
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por Dr. Cristiano De Souza
Advogado Condominialista e Consultor Jurídico